Adicional de Periculosidade na Troca de Cilindro de Gás da Empilhadeira: Quem Tem Direito?

Periculosidade troca cilindro empilhadeira: entenda quem tem direito ao adicional de 30%, o que diz o TST (Tema 87) e como calcular os retroativos de 5 anos.

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Periculosidade troca cilindro empilhadeira é uma das pesquisas mais frequentes entre operadores e trabalhadores de centros de distribuição, indústrias e depósitos que lidam diariamente com empilhadeiras movidas a gás GLP. A dúvida principal é se a troca do botijão gera ou não o direito ao adicional de 30%.

A resposta, na maioria dos casos, é sim. O Tribunal Superior do Trabalho firmou em março de 2025 uma tese vinculante (Tema 87) que esclareceu de forma definitiva essa questão. Mesmo que cada troca dure poucos minutos, o risco de explosão é real e o adicional pode ser devido.

Quem faz a troca do cilindro de gás (GLP) em empilhadeiras tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim. O trabalhador que realiza a substituição do cilindro de gás GLP (botijão P-20) para abastecer empilhadeiras tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, conforme determina o Anexo 2 da NR-16. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 364, pacificou o entendimento de que o contacto intermitente com inflamáveis gasosos, mesmo que a troca ocorra apenas uma ou duas vezes ao dia, não afasta o perigo iminente de explosão, garantindo o recebimento integral do adicional e as diferenças retroativas dos últimos 5 anos com reflexos em férias, 13º e FGTS.

Neste guia completo, você vai entender quando a periculosidade troca cilindro empilhadeira é reconhecida, como funciona o cálculo do adicional e quais são os passos para cobrar os valores retroativos na Justiça do Trabalho.

Operador de Empilhadeira e o Contacto com Inflamáveis (Gás GLP)

O GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) é um inflamável armazenado sob pressão dentro do cilindro da empilhadeira. Quando existe vazamento na presença de qualquer fonte de ignição, o risco de explosão é real e imediato.

A troca do cilindro envolve diversas etapas que colocam o trabalhador em contato direto com o inflamável. O empregado fecha a válvula, desconecta a mangueira, retira o botijão vazio, posiciona o cilindro cheio, reconecta o sistema e verifica possíveis vazamentos.

O artigo 193 da CLT considera perigosas as atividades que envolvem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O adicional de periculosidade operador empilhadeira é de 30% sobre o salário-base, sem incluir gratificações ou prêmios.

As leis trabalhistas não exigem que o trabalhador fique exposto durante toda a jornada. O que importa é que a atividade, pela sua natureza, coloque o empregado de forma habitual ou intermitente em condição de risco acentuado.

Por essa razão, a periculosidade troca cilindro empilhadeira pode ser reconhecida mesmo quando cada operação dura apenas alguns minutos. O risco de explosão se concentra justamente no momento do manuseio do cilindro e da conexão.

O ponto central não é o cargo registrado na carteira. Um operador registrado como “auxiliar de logística” que troca cilindros habitualmente tem o mesmo direito de quem está registrado como “operador de empilhadeira”.

O Enquadramento Técnico no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16)

O Anexo 2 da NR-16 regulamenta as atividades perigosas com inflamáveis. Esse anexo inclui operações com inflamáveis gasosos liquefeitos, vasilhames e áreas de armazenamento.

A norma descreve, entre outras situações, as atividades de manutenção, reparos e operações com cilindros e botijões cheios de GLP. Também são contempladas as atividades realizadas em áreas de armazenamento ou de operação com vasilhames cheios ou vazios não desgaseificados.

A periculosidade gás inflamável NR 16 prevê um raio de 15 metros nos pontos de enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. No caso da empilhadeira, a troca não é atividade de enchimento, mas a aplicação jurídica ocorre porque o trabalhador manipula recipiente contendo GLP em operação de abastecimento.

O TST reconheceu essa situação no julgamento do Tema 87, firmando tese vinculante em 24 de março de 2025. A tese estabelece que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.

Portanto, o enquadramento técnico existe e foi confirmado pelo mais alto tribunal da Justiça do Trabalho. A empresa não pode afastar a periculosidade alegando que a troca ocorria fora de um depósito formal.

A Troca Habitual ou Intermitente Retira o Direito ao Adicional?

Essa é uma das dúvidas mais comuns sobre periculosidade troca cilindro empilhadeira. Muitos trabalhadores acreditam que, por fazerem a troca de botijão GLP periculosidade apenas uma ou duas vezes por dia, não teriam direito ao adicional.

No entanto, esse entendimento está equivocado. O TST já havia reconhecido, em caso anterior, que quatro minutos diários de exposição ao GLP eram suficientes. O tribunal destacou que o abastecimento era parte da rotina e não um evento acidental.

A tese vinculante do Tema 87 consolidou esse entendimento para todos os tribunais do país. Assim, a discussão sobre o tempo de exposição foi superada nos casos de troca habitual de cilindros de GLP em empilhadeiras.

A empresa não pode calcular o adicional proporcionalmente aos minutos de cada troca. Se a exposição habitual está reconhecida, o operador empilhadeira 30 por cento periculosidade é devido de forma integral.

A Aplicação da Súmula nº 364 do TST: Por que Alguns Minutos Diários Não São Contacto Fortuito

A Súmula 364 do TST reconhece o adicional quando o empregado está exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. O adicional não é devido apenas quando o contato é eventual, fortuito ou puramente acidental.

A diferença entre contato intermitente e fortuito é fundamental para entender o direito. Intermitente é a exposição que ocorre repetidamente, com regularidade, como parte da rotina de trabalho. Fortuito é o contato que acontece por acaso, sem previsibilidade.

A troca diária ou semanal de cilindros não pode ser considerada fortuita. Mesmo que cada operação dure de três a cinco minutos, a repetição ao longo dos dias, semanas e meses caracteriza exposição intermitente.

A tese do Tema 87 especificou que, na troca habitual de cilindros de GLP para abastecer empilhadeira, o tempo extremamente reduzido não impede o adicional. Dessa forma, a expressão da Súmula 364 não deve ser aplicada de forma mecânica para negar o direito.

Segundo o Advogado Trabalhista Gabriel Pistore, é necessário considerar se a troca fazia parte da rotina, quantas vezes ocorria por dia ou por semana, se o próprio trabalhador desconectava e conectava o cilindro e se havia risco de vazamento. A habitualidade comprovada, mesmo com duração reduzida, garante o adicional integral de 30%.

O TST reafirmou a jurisprudência sobre o abastecimento de empilhadeira e GLP, consolidando o entendimento de que poucos minutos por dia não eliminam o direito ao adicional.

Contudo, é importante destacar que o Tema 87 não garante o adicional para qualquer pessoa que trabalhe perto de empilhadeiras. A participação efetiva na operação de abastecimento é o que gera o direito.

Diferença Entre Operar a Empilhadeira e Substituir o Botijão P-20

Nem todo operador de empilhadeira tem direito automático ao adicional. A distinção está entre quem apenas conduz a máquina e quem efetivamente manuseia o cilindro de GLP durante a troca.

O trabalhador que apenas dirige a empilhadeira, sem participar da substituição do botijão, pode não ter direito ao adicional por esse fundamento. A periculosidade troca cilindro empilhadeira está vinculada ao manuseio do inflamável, não à condução do veículo.

A situação muda completamente quando o operador retira o cilindro vazio, leva o recipiente ao ponto de troca, busca o cilindro cheio, conecta ou desconecta a mangueira, abre ou fecha a válvula e verifica se há vazamento.

O botijão P-20 é um cilindro com capacidade nominal de aproximadamente 20 kg de GLP, amplamente utilizado em empilhadeiras. A nomenclatura comercial não é o fator decisivo para o direito, mas sim o conteúdo inflamável e a forma de exposição durante a operação.

Para verificar se existe direito, o trabalhador pode se fazer três perguntas simples: eu troco o cilindro de gás da empilhadeira? Essa troca faz parte da minha rotina? A empresa nunca pagou o adicional? Se as três respostas forem sim, há forte indicativo de que o adicional é devido.

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O que Acontece Quando a Empresa Tem um Funcionário Exclusivo para o Abastecimento

Algumas empresas mantêm um abastecedor exclusivo responsável por todas as trocas de cilindros. Nesse cenário, o operador que somente conduz a empilhadeira pode não ter direito ao adicional pela troca do botijão.

O abastecedor exclusivo é o principal candidato ao enquadramento, porque sua função envolve contato direto e habitual com os cilindros de GLP. Seu direito ao adicional de periculosidade operador empilhadeira tende a ser reconhecido com maior facilidade.

Entretanto, a existência formal de um abastecedor não prova que os operadores jamais trocavam botijões na prática. É comum haver divisão formal de tarefas no papel, mas substituições frequentes no dia a dia.

A perícia e a prova testemunhal devem apurar quem realizava a troca em cada turno, quem buscava os cilindros e quem era chamado em caso de falta do abastecedor. A rotina real prevalece sobre o que está descrito no contrato ou na ficha de função.

Se o trabalhador apenas acompanhava ou passava ocasionalmente pelo ponto de troca, sem manusear o cilindro, a análise pode ser diferente. O direito depende da exposição efetiva ao risco, não da proximidade com o local.

O Papel da Perícia Técnica Judicial para Comprovar a Área de Risco

O artigo 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade seja feita por meio de perícia técnica a cargo de engenheiro ou médico do trabalho habilitado. Na Justiça do Trabalho, o juiz nomeia um perito quando o pedido depende de avaliação técnica.

O perito deve analisar se a empilhadeira era movida a GLP, qual era o tipo e a capacidade dos cilindros, onde ficavam armazenados, quem fazia a retirada e a instalação, quantas trocas ocorriam por turno e quanto tempo durava cada operação.

Também é verificado se havia contato direto com válvula, mangueira e conexão, se existia vazamento ou teste de estanqueidade, se a troca ocorria em área aberta ou fechada e qual era a distância até outros trabalhadores e fontes de ignição.

O laudo pericial é uma das provas mais importantes no processo de periculosidade troca cilindro empilhadeira. Um laudo bem fundamentado, com descrição detalhada da operação, pode ser decisivo para o reconhecimento do direito.

Algumas provas fortalecem significativamente o pedido: fotografias dos cilindros e da área de troca, ordens de serviço, checklists de empilhadeira, registros de manutenção, controle de retirada e devolução de cilindros e mensagens de supervisores.

Testemunhas que presenciaram a rotina de trabalho também são fundamentais. O relato consistente de colegas que viram o trabalhador trocando cilindros pode complementar a prova técnica e fortalecer a tese.

Se a empresa transferiu o ponto de abastecimento, retirou a empilhadeira ou encerrou o contrato, a perícia pode utilizar documentos, fotografias, plantas e registros de manutenção do período discutido. Por essa razão, é essencial guardar qualquer prova antes de sair da empresa.

O trabalhador deve informar as alterações ao advogado antes da audiência. Um laudo baseado no ambiente atual pode não retratar o período efetivamente discutido no processo.

Como Fazer o Cálculo dos Valores Retroativos dos Últimos 5 Anos

O adicional de periculosidade troca cilindro empilhadeira corresponde a 30% do salário-base. Esse percentual não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme previsto no artigo 193, § 1º, da CLT.

A conta mensal básica funciona da seguinte forma: salário-base do mês multiplicado por 30%. Um trabalhador com salário-base de R$ 2.500,00, por exemplo, teria direito a R$ 750,00 por mês de adicional.

Se o salário permanecesse em R$ 2.500,00 durante 60 meses e o trabalhador realizasse a troca habitual durante todo o período, o valor principal estimado seria de R$ 45.000,00. Esse cálculo não inclui atualização monetária, juros, reflexos e períodos sem trabalho.

O Adicional de 30% sobre o Salário-base e os Reflexos em Férias, 13º Salário, Horas Extras e FGTS

O adicional pago habitualmente possui natureza salarial e gera reflexos em outras parcelas. A condenação pode incluir reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS de 8%.

A Lei nº 8.036/1990 estabelece o depósito mensal de 8% da remuneração na conta vinculada do FGTS. Quando o adicional de periculosidade é reconhecido judicialmente, o FGTS deve ser recalculado sobre a remuneração corrigida, incluindo a multa de 40% quando o contrato termina por dispensa sem justa causa.

O adicional também integra a base de cálculo das horas extras. O TST reconhece a incidência do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras, o que pode aumentar significativamente o valor total da condenação.

Segundo o Advogado Trabalhista Gabriel Pistore, muitos trabalhadores não percebem que os reflexos do adicional de 30% podem praticamente dobrar o valor total da ação, porque incidem sobre férias, 13º, horas extras e FGTS ao longo de todo o período retroativo.

Em relação à prescrição, a reclamação deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato. Durante o vínculo, podem ser cobradas parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quanto antes a ação for proposta, maior é o período de direitos recuperáveis.

Como Agir se a Empresa Não Pagar o Adicional Voluntariamente

O primeiro passo é conferir o holerite para verificar se o adicional aparece com rubrica própria e se o percentual corresponde a 30% sobre o salário-base. Também é importante procurar documentos como PGR, LTCAT, laudo de periculosidade e PPP.

O trabalhador pode solicitar regularização por escrito ao RH ou à supervisão. A mensagem deve ser objetiva, e é fundamental guardar cópia de qualquer comunicação. Contudo, não se deve assinar declaração de que nunca trocou cilindros se isso não corresponde à realidade.

Antes de sair da empresa, é essencial reunir provas de forma organizada. Cópias lícitas de holerites, escalas, registros de abastecimento e checklists de empilhadeira devem ser separadas. Também é recomendado anotar datas, locais, frequência das trocas e nomes de possíveis testemunhas.

Na ação trabalhista, o pedido deve narrar a operação real de troca e solicitar perícia técnica. O advogado pode formular quesitos para que o perito responda especificamente sobre a troca do cilindro, e não apenas sobre a condução da empilhadeira.

O pedido pode incluir o adicional integral de 30% durante o período de exposição, diferenças do que eventualmente foi pago, reflexos salariais e depósitos de FGTS. Cada parcela deve ser calculada separadamente.

Também é importante não recusar a tarefa de forma impulsiva durante o vínculo. A troca de cilindros envolve risco e deve seguir procedimentos de segurança, mas abandonar o posto ou confrontar colegas pode gerar consequências disciplinares. Se houver risco concreto, a orientação é comunicar a situação ao setor de segurança e buscar assessoria jurídica.

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A periculosidade troca cilindro empilhadeira é um direito consolidado pela tese vinculante do Tema 87 do TST. O trabalhador que troca habitualmente o cilindro de GLP tem direito ao adicional de 30%, mesmo que cada operação dure poucos minutos, com reflexos retroativos em férias, 13º, horas extras e FGTS.

Para esclarecer dúvidas sobre o adicional de periculosidade na troca de cilindros de empilhadeira, calcular os valores retroativos ou entender como organizar as provas para a perícia, você pode entrar em contato com o Advogado Trabalhista Gabriel Pistore, especializado na defesa dos direitos dos trabalhadores. Com experiência em processos envolvendo periculosidade e adicional de 30%, ele pode analisar a sua situação e orientar sobre os melhores caminhos para garantir o recebimento integral do adicional e dos reflexos salariais.

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